{"id":1876,"date":"2013-10-01T13:25:51","date_gmt":"2013-10-01T13:25:51","guid":{"rendered":"http:\/\/www.wmadvogados.com.br\/site\/?p=1876"},"modified":"2013-10-01T13:25:51","modified_gmt":"2013-10-01T13:25:51","slug":"tjmg-banco-deve-indenizar-cliente-vitima-de-golpe","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/www.wmadvogados.com.br\/site\/tjmg-banco-deve-indenizar-cliente-vitima-de-golpe\/","title":{"rendered":"TJMG &#8211; Banco deve indenizar cliente v\u00edtima de golpe"},"content":{"rendered":"<p>O juiz da 6\u00aa Vara C\u00edvel de Belo Horizonte, Ant\u00f4nio Leite de P\u00e1dua, condenou o Banco B. a indenizar em R$ 9.386,06 uma aposentada v\u00edtima de golpe. Ela vai receber R$ 5 mil de indeniza\u00e7\u00e3o por dano moral e mais R$ 4.386,06 por saques, transfer\u00eancias e compras indevidas realizadas com seu cart\u00e3o em dezembro de 2006. Sobre o valor da condena\u00e7\u00e3o devem incidir juros e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria.<br \/>\nA v\u00edtima afirmou que em 2006 recebeu em casa uma cliente sua e um homem que se apresentou como gerente do banco, portando crach\u00e1 da institui\u00e7\u00e3o. Segundo ela, o homem a informou de que estava ali para fazer o recadastramento dela no banco. Ela passou os dados solicitados pelo suposto gerente, uma vez que ele demonstrou conhecimento de outras informa\u00e7\u00f5es suas como correntista, al\u00e9m de ter sido apresentado por uma cliente.<br \/>\nA aposentada contou tamb\u00e9m que, passados alguns dias, constatou a realiza\u00e7\u00e3o dos saques, transfer\u00eancias e compras em seu nome, o que a motivou a registrar boletim de ocorr\u00eancia policial e a procurar resolver o problema diretamente com o banco, que nada fez. Ela foi obrigada a contrair empr\u00e9stimos para reorganizar sua vida financeira. Diante dessa situa\u00e7\u00e3o, ajuizou a a\u00e7\u00e3o pedindo indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais e materiais.<br \/>\nEm sua defesa, o banco alegou ilegitimidade passiva, ou seja, que n\u00e3o deveria ser r\u00e9u no processo, uma vez que a aposentada foi v\u00edtima de estelionato e n\u00e3o apontou o Banco\u00a0 B. como suspeito. Argumentou ainda in\u00e9pcia da peti\u00e7\u00e3o inicial, isto \u00e9, peti\u00e7\u00e3o defeituosa, que n\u00e3o est\u00e1 apta a produzir efeitos. Disse que a aposentada n\u00e3o ressaltou quais saques foram indevidos. Requereu a improced\u00eancia do pedido de indeniza\u00e7\u00e3o, alegando que n\u00e3o foi constatada imprud\u00eancia, imper\u00edcia ou neglig\u00eancia na conduta da institui\u00e7\u00e3o banc\u00e1ria. Para a defesa, a autora da a\u00e7\u00e3o n\u00e3o se incumbiu de comunicar ao banco as estranhas opera\u00e7\u00f5es e teve mais urg\u00eancia em registrar o boletim de ocorr\u00eancia do que evitar que seu preju\u00edzo fosse maior.<br \/>\nO ju\u00edzo da 6\u00aa Vara C\u00edvel rejeitou as alega\u00e7\u00f5es que o banco fez para se defender. Para o magistrado, a visita de um suposto gerente que demonstrou conhecimento sobre a conta da autora, tendo recebido dela alguns dados, n\u00e3o permite concluir que a aposentada lhe passou a pr\u00f3pria senha e o cart\u00e3o de movimenta\u00e7\u00e3o da conta.<br \/>\n\u201cConsiderando que a autora nega haver feito os saques, transfer\u00eancias e compras debitadas em sua conta, passou a ser \u00f4nus da institui\u00e7\u00e3o r\u00e9 provar o contr\u00e1rio. Todavia, disso n\u00e3o cuidou de fazer, verificando-se que sua contesta\u00e7\u00e3o veio desacompanhada de qualquer documento\u201d, argumentou o juiz, acrescentando que o banco, mesmo quando teve outra oportunidade de produzir provas nesse sentido, n\u00e3o o fez, presumindo-se que tais a\u00e7\u00f5es, de fato, n\u00e3o foram realizadas pela aposentada ou por terceiros com autoriza\u00e7\u00e3o dela.<br \/>\n\u201cO risco da atividade banc\u00e1ria na utiliza\u00e7\u00e3o da modernidade de seus sistemas (utiliza\u00e7\u00e3o de cart\u00e3o e senha) n\u00e3o pode ser dividido com o cliente e muito menos imputado a ele somente; mas imputado somente \u00e0 institui\u00e7\u00e3o banc\u00e1ria\u201d, prosseguiu o julgador, entendendo que a v\u00edtima deve ser ressarcida.<br \/>\nQuanto \u00e0 indeniza\u00e7\u00e3o por dano moral, o magistrado considerou que o dinheiro sacado indevidamente da conta por a\u00e7\u00e3o de fals\u00e1rios e sem a resolu\u00e7\u00e3o do problema por parte de banco, mesmo a institui\u00e7\u00e3o sendo procurada pela v\u00edtima para solucionar a quest\u00e3o, \u00e9 motivo para que a pessoa saia de sua normalidade, ficando aflita e chateada. Assim, apurada a responsabilidade do estabelecimento banc\u00e1rio, \u00e9 seu dever indenizar a aposentada.<br \/>\nEssa decis\u00e3o \u00e9 do \u00faltimo dia 18 de setembro. Por ser de Primeira Inst\u00e2ncia, est\u00e1 sujeita a recurso.<br \/>\nProcesso n\u00ba: 0024.07.593.214-5<br \/>\nFonte: Tribunal de Justi\u00e7a de Minas Gerais<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O juiz da 6\u00aa Vara C\u00edvel de Belo Horizonte, Ant\u00f4nio Leite de P\u00e1dua, condenou o Banco B. a indenizar em R$ 9.386,06 uma aposentada v\u00edtima de golpe. 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